Muitos moradores de Niterói pagam foro,
laudêmio ou taxa de ocupação em razão de ocuparem um
terreno, conhecido como enfiteuse, que pertence à Marinha ou
a uma Igreja. O foco da coluna de hoje é a cobrança,
efetuada na Região Oceânica de Niterói, sobre os terrenos
que pertencem à Marinha. Inicialmente, cabe a explicação do
que seja o foro, laudêmio e taxa de ocupação. Entende-se por
foro o valor pago à União Federal para que o indivíduo possa
se manter na titularidade do domínio útil (que não é a
propriedade) do imóvel pertencente à Marinha do Brasil. A
Taxa de Ocupação, por sua vez, refere-se a um direito
precário sobre um imóvel, caracterizado pela existência de
benfeitorias. Já o Laudêmio é o valor pago à União Federal
quando há transferência onerosa (compra e venda) da
titularidade do domínio útil em terrenos aforados ou
ocupados que pertençam à Marinha do Brasil.
Contudo, diversos moradores da Região
Oceânica do Município de Niterói estão sendo prejudicados
pela indevida cobrança de laudêmio, foro ou taxa de
ocupação, haja vista mais de dez mil imóveis serem
erroneamente considerados como terras de Marinha pelo
Patrimônio da União. É de bom grado destacar que a Gerência
do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro tem
relutado em reconhecer os graves erros cometidos, o que vem
causando prejuízos à União Federal nas ações indenizatórias
que são julgadas procedentes. Por certo que uma revisão
administrativa da medida evitaria maiores prejuízos para os
proprietários de imóveis que pagam aquelas rubricas, como
também para os cofres públicos federais.
De fora a parte, o Decreto nº9.760/46
traz o conceito do que seria terreno de Marinha e ainda
registra, de modo claro, que deve restar comprovada a
ocorrência ou a influencia da maré no ano de 1831 nas lagoas
de Piratininga e Itaipu. Entretanto, não houve comprovação,
da ocorrência ou a influencia da maré no ano de 1831 nas
lagoas de Piratininga e Itaipu, que seriam os fatores
determinantes para caracterizar os terrenos de Marinha e
permitir a cobrança do foro, laudêmio ou taxa de ocupação.
Por outro lado, não há comprovação da
existência do canal do Timbau, porquanto mapas antigos do
Município de Niterói (de 1778, de 1821, de 1828, 1829, de
1922 e de 1962), demonstram que as lagoas de Itaipu e
Piratininga não tinham comunicação com o mar, o que seria
outro fator determinante. Além dos pontos aqui apresentados,
existem outros que comprovam a impossibilidade de cobrança
de foro, laudêmio ou taxa de ocupação na Região Oceânica.
Logo, se você, residente na Região Oceânica de Niterói, está
sendo obrigado a pagar foro, laudêmio ou taxa de ocupação,
fique atento, pois aquela cobrança pode ser indevida.
Desfrute de seu imóvel e viva a
cidadania!!!
Professor Barragan é advogado do
escritório Barragan & Andrade Advogados,
Professor de Direito Constitucional, Tributário e
Financeiro, Contador e
Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento.
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